Pós-Natal: 26 de Dezembro movimenta lojas para troca de produtos

Pós-Natal: 26 de Dezembro movimenta lojas para troca de produtos

O dia 26 de dezembro é conhecido como o do dia mundial da troca. O tamanho não serviu, a cor não agradou, o produto veio com defeito ou até mesmo não foi do seu agrado?

O primeiro dia após o natal, começa a marotona dos lojistas com as trocas de presentes. Mas, o que você não sabe é que nem sempre essa troca é obrigatória segundo o codigo do consumidor.

Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho, a medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda tenha se comprometido a fazê-la. 

Prazo de arrependimento 

Na prática, a maioria dos estabelecimentos optam por fazer as trocas no intuito de agradar e manter o cliente satisfeito, mas não há obrigação legal. As condições para a troca do produto, assim como os prazos, podem ser determinadas pelos próprios lojistas, desde que as regras sejam claras e sejam informadas previamente ao cliente. 

Segundo o artigo 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Quando o produto apresenta algum tipo de defeito o comerciante não tem escolha, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vendedor é obrigado a substituir o produto ou devolver o dinheiro.

Cabe ressaltar que o CDC prevê o direito de arrependimento de compra, sem necessidade de justificativa, especificamente para os casos de compras não presenciais.

 Por isso é preciso checar com quem deu o presente, se na hora da compra a loja deu a garantia da troca. E também se foram definidas regras como a manutenção da embalagem original ou das etiquetas do produto. Já se o presente foi comprado à distância, como as compras online, a regra muda. Nesse caso, a troca é obrigatória. Trata-se do direito ao arrependimento. 

No caso de compras online, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor define que caso o comprador se arrependa da compra efetuada por qualquer motivo, ele poderá cancelá-la em até 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato. Desse modo, ele terá a devolução integral dos valores pagos, inclusive frete, se for o caso. O Procon destaca, entretanto, que essa operação não constitui troca mas, sim, arrependimento. A troca de produtos nas lojas virtuais segue as mesmas regras das lojas físicas.

Caso haja algum problema, a dica final é procurar o Procon da sua região.

(Dados do Procon)

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