A Igualdade de Gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU até 2030

A Igualdade de Gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU até 2030

A Igualdade de Gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas até 2030. Para tanto, projeta, dentre outros indicadores:

  • Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas
  • Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos
  • Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas
  • Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis

A garantia de segurança para mulheres e meninas, passando por esses indicadores, envolve uma articulação entre as políticas de segurança pública e demais instituições, como saúde, educação e desenvolvimento social. É necessário aperfeiçoar as ações repressivas aos crimes de gênero, no âmbito da segurança pública, mas também é importante fortalecer os mecanismos de prevenção, através dos quais mulheres, homens, crianças e comunidades tornam-se capazes de construir convivências saudáveis e seguras.

Programas de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas devem levar em conta a complexidade do fenômeno, que é:

  • Relacional – as práticas violentas se encontram nas relações entre as pessoas, e não em pólos opostos de vítimas e agressores. Portanto, as ações de enfrentamento devem considerar um trabalho de reflexão e ressignificação das formas de se relacionar.
  • Multicausal – o enfrentamento às violências contra mulheres e meninas não se limita ao combate a uma causa específica. Embora trate-se de um fenômeno legitimado culturalmente, os mecanismos de manutenção da violência são diversos e guardam singularidades.

Além desses fatores, é preciso considerar que a violência que ocorre no âmbito doméstico é devastadora porque não atinge apenas as mulheres, mas também os demais sujeitos da composição familiar. Todo o entorno familiar e comunitário é afetado pela violência e deve ser levado em conta em intervenções de enfrentamento e proteção.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 226 que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já o § 8º do referido diploma legal estabelece que “O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Levando-se em consideração o texto constitucional, em 07 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.340, denominada “Lei Maria da Penha”, que prevê em seu artigo 1º que:

“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Ainda de acordo com o artigo 3º da Lei Maria da Penha:

“Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Neste sentido, quando se fala em enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, descreve a forma interdisciplinar das ações:

Art. 8º “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Lembre-se que é dever do Estado coibir a violência contra a mulher, cuja denúncia pode ser feita por qualquer cidadão que tenha conhecimento de casos. A eliminação de toda forma de violência contra a mulher depende da participação de todos.

Fonte: Observatório da Violência Contra a Mulher.

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